STF RE 472584 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES HEDIONDOS. CUMPRIMENTO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. § 1O DO
ART. 2O DA LEI Nº 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei nº
8.072/90 (HC 82.959, Relator o Ministro Marco Aurélio). Ao fazê-lo,
esta colenda Corte entendeu violada a garantia constitucional da
individualização da pena. Garantia que inclui, sem dúvida, a fase de
execução da pena aplicada. Afirmou, ainda, que a declaração de
inconstitucionalidade não produz conseqüências quanto às penas já
extintas.
Ao compor a maioria vencedora, acrescentei que a
progressão no regime de cumprimento de pena finca raízes na vontade
objetiva da Constituição de 1988. É que a Lei das Leis proíbe a pena
de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do inciso
XIX do art. 84) e o aprisionamento em caráter perpétuo (alíneas "a"
e "b" do inciso XLVII do art. 5o), no claro pressuposto da
regenerabilidade da pessoa que se encontre em regime de cumprimento
de condenação penal. O que responde pela consagração, também de
matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e
conseqüente progressão no devido regime prisional
Recurso
extraordinário conhecido e provido, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e
remeter ao Juízo da execução a análise do preenchimento de outros
requisitos, notadamente os de índole subjetiva.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES HEDIONDOS. CUMPRIMENTO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. § 1O DO
ART. 2O DA LEI Nº 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do § 1o do art. 2o da Lei nº
8.072/90 (HC 82.959, Relator o Ministro Marco Aurélio). Ao fazê-lo,
esta colenda Corte entendeu violada a garantia constitucional da
individualização da pena. Garantia que inclui, sem dúvida, a fase de
execução da pena aplicada. Afirmou, ainda, que a declaração de
inconstitucionalidade não produz conseqüências quanto às penas já
extintas.
Ao compor a maioria vencedora, acrescentei que a
progressão no regime de cumprimento de pena finca raízes na vontade
objetiva da Constituição de 1988. É que a Lei das Leis proíbe a pena
de morte (salvo em caso de guerra declarada, nos termos do inciso
XIX do art. 84) e o aprisionamento em caráter perpétuo (alíneas "a"
e "b" do inciso XLVII do art. 5o), no claro pressuposto da
regenerabilidade da pessoa que se encontre em regime de cumprimento
de condenação penal. O que responde pela consagração, também de
matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e
conseqüente progressão no devido regime prisional
Recurso
extraordinário conhecido e provido, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e
remeter ao Juízo da execução a análise do preenchimento de outros
requisitos, notadamente os de índole subjetiva.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02239-05 PP-01023 RTJ VOL-00203-01 PP-00402
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ELIZANGELA APARECIDA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE PAULA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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