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Jurisprudência


STF RE 47296 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Venda de cadeira perpétua. Lei n° 335, de 6.9.49, do Estado da Guanabara. O contrato não faria, inicialmente, distinção de cadeira. Interpretação posterior não pode modificar a coura julgado nos têrmos em que ela se configurou na decisão. O acórdão recorrido fêz uma distinção que a decisão anterior não tinha feito. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento contra o voto do Ministro Relator.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. HERMES LIMA
Data da Publicação : DJ 14-05-1964 PP-01335 EMENT VOL-00576-02 PP-00567
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s) : RECORRENTE: EMPRÊSA LANÇADORA DE AÇÕES "ELA" LTDA. ADVOGADO : DARCY A. DUBEUX RECORRIDO : ESTADO DA GUANABARA ADVOGADO : OSWALDO MIRANDA FERRAZ
Referência legislativa : Número de páginas: 11. Alteração: 19/05/05, (SVF). Alteração: 07/04/2015, MRM.
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