STF RE 47296 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Venda de cadeira perpétua. Lei n° 335, de 6.9.49, do Estado da Guanabara. O contrato não faria, inicialmente, distinção de cadeira. Interpretação posterior não pode modificar a coura julgado nos têrmos em que ela se configurou na decisão. O acórdão
recorrido fêz uma distinção que a decisão anterior não tinha feito. Recurso conhecido e provido.
Ementa
Venda de cadeira perpétua. Lei n° 335, de 6.9.49, do Estado da Guanabara. O contrato não faria, inicialmente, distinção de cadeira. Interpretação posterior não pode modificar a coura julgado nos têrmos em que ela se configurou na decisão. O acórdão
recorrido fêz uma distinção que a decisão anterior não tinha feito. Recurso conhecido e provido.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento contra o voto do Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HERMES LIMA
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1964 PP-01335 EMENT VOL-00576-02 PP-00567
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTE: EMPRÊSA LANÇADORA DE AÇÕES "ELA" LTDA.
ADVOGADO : DARCY A. DUBEUX
RECORRIDO : ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADO : OSWALDO MIRANDA FERRAZ
Referência legislativa
:
Número de páginas: 11.
Alteração: 19/05/05, (SVF).
Alteração: 07/04/2015, MRM.
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