STF RE 473417 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame
de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário
que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e
provas.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Interposição com base na alínea "b". Acórdão impugnado que não
declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma
do art. 97 da Constituição Federal. Não cabimento. Jurisprudência
assentada. Não se admite recurso extraordinário interposto com base
na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Constituição Federal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame
de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário
que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, tampouco que dependa de reexame de fatos e
provas.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Interposição com base na alínea "b". Acórdão impugnado que não
declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma
do art. 97 da Constituição Federal. Não cabimento. Jurisprudência
assentada. Não se admite recurso extraordinário interposto com base
na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02239-05 PP-01053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ZENITA FERREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S) : MARIA IRACEMA PEDROSA
INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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