STF RE 473793 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A decisão agravada fundou-se em precedente
do Plenário que resolveu a controvérsia referente à cobrança da
contribuição para o custeio do SAT (RE 343.446). Nesse julgamento,
afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como
se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da
contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de
índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo
extremo.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A decisão agravada fundou-se em precedente
do Plenário que resolveu a controvérsia referente à cobrança da
contribuição para o custeio do SAT (RE 343.446). Nesse julgamento,
afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como
se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da
contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de
índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo
extremo.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00040 EMENT VOL-02231-06 PP-01087
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HILGERT & CIA LTDA
ADV.(A/S) : GUSTAVO ENRICO ARVATI DÓRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANDRÉ GUSTAVO BEZERRA E MOTA
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