STF RE 473965 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E
INCISO II ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97
E 3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97, do Instituto Nacional do
Seguro Social.
A decisão singular agravada não diverge do
entendimento firmado pelo Plenário desta Casa de Justiça, no
julgamento do RE 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso.
Precedente em que se declarou a constitucionalidade da contribuição
para o SAT. Outras decisões: RE 364.504-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso; e RE 350.822-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.787/89 E
INCISO II ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97
E 3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97, do Instituto Nacional do
Seguro Social.
A decisão singular agravada não diverge do
entendimento firmado pelo Plenário desta Casa de Justiça, no
julgamento do RE 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso.
Precedente em que se declarou a constitucionalidade da contribuição
para o SAT. Outras decisões: RE 364.504-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso; e RE 350.822-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02248-05 PP-00869
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADV COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LORENA HAUSSEN DAMIANI E OUTRO(A/S)
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