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Jurisprudência


STF RE 47411 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Cisa. A sua cobrança regula-se pelo valor do imóvel apurado na data da escritura definitiva, e não pelo estimado por ocasião da promessa de compra e venda anterior. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Conhecido e desprovido, unânimemente.

Data do Julgamento : 09/08/1962
Data da Publicação : DJ 25-10-1962 PP-03150 EMENT VOL-00519-01 PP-00220
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Parte(s) : RECTE.: FRANCISCO DE SAMPAIO MOREIRA RECDA.: FAZENDA DO ESTADO
Referência legislativa : Número de páginas: 4. Alteração: 31/05/00, (MLR). Alteração: 15/06/2015, MCO.
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