STF RE 47411 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cisa. A sua cobrança regula-se pelo valor do imóvel apurado na data da escritura definitiva, e não pelo estimado por ocasião da promessa de compra e venda anterior. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Ementa
Cisa. A sua cobrança regula-se pelo valor do imóvel apurado na data da escritura definitiva, e não pelo estimado por ocasião da promessa de compra e venda anterior. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.Decisão
Conhecido e desprovido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
09/08/1962
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1962 PP-03150 EMENT VOL-00519-01 PP-00220
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECTE.: FRANCISCO DE SAMPAIO MOREIRA
RECDA.: FAZENDA DO ESTADO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 4.
Alteração: 31/05/00, (MLR).
Alteração: 15/06/2015, MCO.
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