STF RE 474450 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
CELETISTA. PRECEDENTES.
A decisão agravada não diverge da pacífica
jurisprudência desta Casa de Justiça, de que "o direito à contagem
do tempo de serviço público federal prestado por celetista, antes de
sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio
jurídico para todos os efeitos: comprovado o exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época
aplicável, possui o servidor o direito à contagem especial deste
tempo de serviço" (RE 440.648, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes
decisões: RE 401.367, Relator a Ministra Ellen Gracie; RE 436.929,
Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE 446.462, Relator o Ministro
Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator o Ministro Celso de Mello.
De
outra parte, anoto que as demais alegações da parte agravante não
foram objeto de discussão no Tribunal de origem, nem mesmo por meio
das razões do apelo extremo. É dizer: trata-se de inovação
insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental.
Precedente: AI 493.214-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Ante o exposto, ausentes as irregularidades apontadas,
nego provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
CELETISTA. PRECEDENTES.
A decisão agravada não diverge da pacífica
jurisprudência desta Casa de Justiça, de que "o direito à contagem
do tempo de serviço público federal prestado por celetista, antes de
sua transformação em estatutário, se incorpora ao seu patrimônio
jurídico para todos os efeitos: comprovado o exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legislação à época
aplicável, possui o servidor o direito à contagem especial deste
tempo de serviço" (RE 440.648, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence). Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes
decisões: RE 401.367, Relator a Ministra Ellen Gracie; RE 436.929,
Relator o Ministro Gilmar Mendes; RE 446.462, Relator o Ministro
Cezar Peluso; e RE 461.977, Relator o Ministro Celso de Mello.
De
outra parte, anoto que as demais alegações da parte agravante não
foram objeto de discussão no Tribunal de origem, nem mesmo por meio
das razões do apelo extremo. É dizer: trata-se de inovação
insuscetível de ser apreciada em sede de agravo regimental.
Precedente: AI 493.214-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence.
Ante o exposto, ausentes as irregularidades apontadas,
nego provimento ao agravo regimental.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02249-12 PP-02197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ANGELA MARIA KLUPPEL DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSEILTON ESTEVÃO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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