main-banner

Jurisprudência


STF RE 474886 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à conexão entre ações, de natureza processual ordinária: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração em recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-03 PP-00434
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : GRÊMIO RECREATIVO MALUCO BELEZA ADV.(A/S) : EDISON EDUARDO DAUD EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARCELINO CHAMPAGNAT BOAVENTURA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão