STF RE 474886 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à conexão entre ações, de natureza processual ordinária:
a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame
em recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à conexão entre ações, de natureza processual ordinária:
a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame
em recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração em recurso extraordinário
em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia.
1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02284-03 PP-00434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : GRÊMIO RECREATIVO MALUCO BELEZA
ADV.(A/S) : EDISON EDUARDO DAUD
EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARCELINO CHAMPAGNAT BOAVENTURA E OUTRO(A/S)
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