STF RE 474915 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA E-STF
DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E
IMPRORROGÁVEL.
Não merece prosperar o presente agravo regimental,
porquanto intempestivo. Embora a petição recursal tenha sido
transmitida eletronicamente dentro do prazo para interposição do
recurso, o respectivo original foi apresentado à Corte somente
depois de decorrido o prazo legal.
É de se ressaltar que o
início do prazo adicional é improrrogável e contínuo ao término
do prazo para a interposição do recurso.
Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DO SISTEMA E-STF
DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E
IMPRORROGÁVEL.
Não merece prosperar o presente agravo regimental,
porquanto intempestivo. Embora a petição recursal tenha sido
transmitida eletronicamente dentro do prazo para interposição do
recurso, o respectivo original foi apresentado à Corte somente
depois de decorrido o prazo legal.
É de se ressaltar que o
início do prazo adicional é improrrogável e contínuo ao término
do prazo para a interposição do recurso.
Agravo regimental não
conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma,
29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00115 EMENT VOL-02283-06 PP-01197
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CORDÉLIA MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - JACQUELINE MAIA ROCHA BEZERRA
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