STF RE 475076 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03.
1. O
Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma
de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o
advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos
passariam a contribuir para a previdência social em "obediência
aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de
universalidade, equidade na forma de participação no custeio e
diversidade da base de financiamento".
2. Os servidores
públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma,
razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária
relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição ---
para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é
reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a
edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI
n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e
RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
14.6.05].
Agravo regimental a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03.
1. O
Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma
de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o
advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos
passariam a contribuir para a previdência social em "obediência
aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de
universalidade, equidade na forma de participação no custeio e
diversidade da base de financiamento".
2. Os servidores
públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma,
razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária
relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição ---
para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é
reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a
edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI
n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e
RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
14.6.05].
Agravo regimental a que se dá provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-11 PP-02391 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 129-134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): GERALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
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