STF RE 475101 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECISÃO
DO TCU. OFENSA À COISA JULGADA.
O Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que a Constituição Federal não outorgou
competência ao Tribunal de Contas para impor à autoridade
administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria do servidor público, por força de decisão judicial
transitada em julgado. Precedentes: MS 23.758, Relator o Ministro
Moreira Alves; MS 23.665, Relator o Ministro Maurício Corrêa; MS
25.009, Relator o Ministro Carlos Velloso; e MS 24.939-MC, de
minha relatoria.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECISÃO
DO TCU. OFENSA À COISA JULGADA.
O Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que a Constituição Federal não outorgou
competência ao Tribunal de Contas para impor à autoridade
administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do
pagamento de vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria do servidor público, por força de decisão judicial
transitada em julgado. Precedentes: MS 23.758, Relator o Ministro
Moreira Alves; MS 23.665, Relator o Ministro Maurício Corrêa; MS
25.009, Relator o Ministro Carlos Velloso; e MS 24.939-MC, de
minha relatoria.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-04 PP-00646
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ZULEIKA KEIKO YAMADA TAJIMA
ADV.(A/S) : RENATA RODRIGUES MOREIRA E OUTRO(A/S)
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