STF RE 475267 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º, CAPUT, DA LEI
9.718/98. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos
RE 336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela constitucionalidade
do art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98.
II - Desnecessidade
de lei complementar para majoração de alíquota de contribuição
cuja instituição ocorreu nos termos do art. 195, I, da CF.
Precedentes.
III - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida, sobretudo porque apoiada na jurisprudência da Corte.
Precedentes.
IV - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º, CAPUT, DA LEI
9.718/98. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos
RE 336.134/RS e RE 357.950/RS, decidiu pela constitucionalidade
do art. 8º, caput, e § 1º, da Lei 9.718/98.
II - Desnecessidade
de lei complementar para majoração de alíquota de contribuição
cuja instituição ocorreu nos termos do art. 195, I, da CF.
Precedentes.
III - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida, sobretudo porque apoiada na jurisprudência da Corte.
Precedentes.
IV - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma,
22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00057 EMENT VOL-02282-11 PP-02247
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SUPERMERCADO RASTELÃO DE PENÁPOLIS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SANDRA AMARAL MARCONDES
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD NETTO
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