STF RE 475321 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prejudicialidade. Não ocorrência.
Recurso interposto de acórdão do STJ em recurso especial.
Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos
como agravo regimental. Agravo regimental não provido. Não há
prejuízo de recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ
em recurso especial.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Prejudicialidade. Não ocorrência.
Recurso interposto de acórdão do STJ em recurso especial.
Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos
como agravo regimental. Agravo regimental não provido. Não há
prejuízo de recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ
em recurso especial.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01170
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARINS, BERTOLDI & EFING ADVOCACIA E CONSULTORIA
JURÍDICA S/C
ADV.(A/S): LEANDRO MARINS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - DANILO THEML CARAM
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