STF RE 475363 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSO. Pedido de desistência. Homologação. Notícia
da rescisão de acórdão proferido em mandado de segurança
coletivo. Irrelevância para a causa extinta pela desistência.
Interesse recursal da parte contrária. Falta. Inexistência de
óbice para exigência do suposto crédito na via própria. Agravo
regimental não conhecido. Não se conhece de recurso interposto
por quem não sofre lesividade oriunda da decisão recorrida.
Ementa
PROCESSO. Pedido de desistência. Homologação. Notícia
da rescisão de acórdão proferido em mandado de segurança
coletivo. Irrelevância para a causa extinta pela desistência.
Interesse recursal da parte contrária. Falta. Inexistência de
óbice para exigência do suposto crédito na via própria. Agravo
regimental não conhecido. Não se conhece de recurso interposto
por quem não sofre lesividade oriunda da decisão recorrida.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-07 PP-01407 RDDP n. 75, 2009, p. 148-150
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
AGDO.(A/S): LUCIANO CHAIBUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S): LUCIANO WIRTH CHAIBUB E OUTRO(A/S)
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