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Jurisprudência


STF RE 475421 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar contradição entre o voto condutor do acórdão embargado e a ementa, que passa a ter o seguinte teor: "Recurso extraordinário: é inexistente o recurso extraordinário quando o advogado que o subscreve não possui, no ato de sua interposição, poderes para representar o recorrente".
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 09-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02263-03 PP-00579
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : EPC ENGENHARIA PROJETO CONSULTORIA LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA
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