STF RE 475421 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para
sanar contradição entre o voto condutor do acórdão embargado e a
ementa, que passa a ter o seguinte teor:
"Recurso
extraordinário: é inexistente o recurso extraordinário quando o
advogado que o subscreve não possui, no ato de sua interposição,
poderes para representar o recorrente".
Ementa
Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para
sanar contradição entre o voto condutor do acórdão embargado e a
ementa, que passa a ter o seguinte teor:
"Recurso
extraordinário: é inexistente o recurso extraordinário quando o
advogado que o subscreve não possui, no ato de sua interposição,
poderes para representar o recorrente".Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02263-03 PP-00579
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EPC ENGENHARIA PROJETO CONSULTORIA LTDA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA
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