STF RE 475581 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. ART. 100, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
À luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não cabe falar em incidência de juros de mora no
período que vai de 1º de julho até o fim do exercício seguinte.
Precedente: RE 298.616 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
03.10.2003).
Inexistência de fundamento infraconstitucional
suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inaplicabilidade
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. ART. 100, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
À luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não cabe falar em incidência de juros de mora no
período que vai de 1º de julho até o fim do exercício seguinte.
Precedente: RE 298.616 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
03.10.2003).
Inexistência de fundamento infraconstitucional
suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inaplicabilidade
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00064 EMENT VOL-02249-12 PP-02213
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AGOSTINHO ARANEGA FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
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