STF RE 475628 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Justiça Federal: competência territorial: domicílio do
autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio.
1.
Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão
recorrido, "o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de
Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento
consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente
quando a agravante ainda estava lotada no município
maranhense".
2. No recurso extraordinário devem ser considerados
os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido", em razão do que
enuncia a Súmula 279. Precedentes.
Ementa
Justiça Federal: competência territorial: domicílio do
autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio.
1.
Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da
Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão
recorrido, "o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de
Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento
consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente
quando a agravante ainda estava lotada no município
maranhense".
2. No recurso extraordinário devem ser considerados
os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido", em razão do que
enuncia a Súmula 279. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02237-05 PP-00887
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FABIA REJANE DE AZEVEDO LOPES
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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