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Jurisprudência


STF RE 475628 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Justiça Federal: competência territorial: domicílio do autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio. 1. Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão recorrido, "o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente quando a agravante ainda estava lotada no município maranhense". 2. No recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido", em razão do que enuncia a Súmula 279. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02237-05 PP-00887
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : FABIA REJANE DE AZEVEDO LOPES ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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