STF RE 475628 AgR-ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de declaração (primeiros): extemporaneidade:
recurso protocolado em data anterior à da publicidade do acórdão
embargado.
2. Embargos de declaração (segundos): ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a sanar: caráter infringente
e manifestamente protelatório: rejeição e condenação da
embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Embargos de declaração (primeiros): extemporaneidade:
recurso protocolado em data anterior à da publicidade do acórdão
embargado.
2. Embargos de declaração (segundos): ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a sanar: caráter infringente
e manifestamente protelatório: rejeição e condenação da
embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma não conheceu dos primeiros embargos de declaração nos embargos
de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário e rejeitou
os segundos, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00069 EMENT VOL-02286-15 PP-02777
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FABIA REJANE DE AZEVEDO LOPES
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA E OUTRO
ADV.(A/S) : JOSÉ ARIMÁ ROCHA BRITO
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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