STF RE 475795 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. LEI COMPLEMENTAR 7/70. RECEPÇÃO. ART.
239 DA MAGNA CARTA.
É pacífica a jurisprudência desta colenda
Corte de que a contribuição para o Programa de Integração Social
- PIS, disciplinada na Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada
pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988. Precedentes: RE
169.091, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); RE
258.193-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira (Segunda Turma);
e RE 286.292-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Segunda
Turma).
Agravo regimental desprovido.
Tratando-se de agravo
manifestamente infundado, condeno o agravante a pagar à parte
agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no
§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. LEI COMPLEMENTAR 7/70. RECEPÇÃO. ART.
239 DA MAGNA CARTA.
É pacífica a jurisprudência desta colenda
Corte de que a contribuição para o Programa de Integração Social
- PIS, disciplinada na Lei Complementar nº 7/70, foi recepcionada
pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988. Precedentes: RE
169.091, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); RE
258.193-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira (Segunda Turma);
e RE 286.292-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Segunda
Turma).
Agravo regimental desprovido.
Tratando-se de agravo
manifestamente infundado, condeno o agravante a pagar à parte
agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no
§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00053 EMENT VOL-02256-05 PP-00996
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DINACO IMPORTAÇÃO COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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