STF RE 476097 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. COFINS. Aplicação do § 1º do artigo 3
da Lei 9.718/98 afastada. Precedentes. 4. Alegação de omissão em
relação à constitucionalidade do artigo 8º da Lei 8.718, de 1998.
Inovação da discussão no recurso. Impossibilidade. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. COFINS. Aplicação do § 1º do artigo 3
da Lei 9.718/98 afastada. Precedentes. 4. Alegação de omissão em
relação à constitucionalidade do artigo 8º da Lei 8.718, de 1998.
Inovação da discussão no recurso. Impossibilidade. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-09 PP-01774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA S/C LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO TARTARIN ZAMBELLI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JULIANA FURTADO COSTA
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