STF RE 476211 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e
declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001,
com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como
de pequeno valor.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o
recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não
podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI
9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES
NÃO EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e
declarou a constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001,
com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei como
de pequeno valor.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o
recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não
podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo
não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02243-04 PP-00811
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ABÍLIO JOSÉ DE OLIVEIRA ESTEVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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