STF RE 476279 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002:
extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de
leis regentes da vantagem.
RE conhecido e provido, em parte,
para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no
período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de
2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a
que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa
a ser de 60 (sessenta) pontos.
Ementa
Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002:
extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de
leis regentes da vantagem.
RE conhecido e provido, em parte,
para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no
período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de
2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a
que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa
a ser de 60 (sessenta) pontos.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator. 1ª. Turma, 09.05.2006.
Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso
extraordinário a
julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do
recurso
extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não o
conhecia. E, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, sendo a
extensão do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio menor do que a
alcançada pelo voto condutor do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator). Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pela
recorrente a Dra. Gracie Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral
Adjunta. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Plenário, 19.04.2007.
Data do Julgamento
:
19/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JOVITA SANTOS CHAVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00008
REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000041 ANO-2003
ART-00007
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-010404 ANO-2002
ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006
ART-00007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010971 ANO-2004
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-000198 ANO-2004
ART-00001
CONVERTIDA NA LEI-10971/2004
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED DEC-004247 ANO-2002
DECRETO
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: RE 476390.
Número de páginas: 21.
Análise: 21/06/2007, CEL.
Revisão: 25/06/2007, CEL.
Mostrar discussão