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Jurisprudência


STF RE 476321 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MANDATO. Procuração. Poderes da cláusula "ad iudicia". Substabelecimento. Proibição do mandante. Substituição do mandatário por substabelecimento. Subscrição de recurso extraordinário pelo substituto. Validez e eficácia reconhecidos. Recurso conhecido e provido. Agravo improvido. Inteligência do art. 667, § 1º, do CC. Substabelecimento, posto que vedado na procuração, é apto a transmitir os poderes de representação do mandante. A violação aos termos do mandato original apenas sujeita o mandatário a responder, perante o constituinte, por eventuais prejuízos causados pelos atos praticados pelo mandatário substituto.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 22.05.2007.

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00126 EMENT VOL-02282-11 PP-02305 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 275-280
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES AGDO.(A/S) : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A ADV.(A/S) : ALBERTO XAVIER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE ARRUDA SANTOS
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