STF RE 476321 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: MANDATO. Procuração. Poderes da cláusula "ad iudicia".
Substabelecimento. Proibição do mandante. Substituição do
mandatário por substabelecimento. Subscrição de recurso
extraordinário pelo substituto. Validez e eficácia reconhecidos.
Recurso conhecido e provido. Agravo improvido. Inteligência do
art. 667, § 1º, do CC. Substabelecimento, posto que vedado na
procuração, é apto a transmitir os poderes de representação do
mandante. A violação aos termos do mandato original apenas
sujeita o mandatário a responder, perante o constituinte, por
eventuais prejuízos causados pelos atos praticados pelo
mandatário substituto.
Ementa
MANDATO. Procuração. Poderes da cláusula "ad iudicia".
Substabelecimento. Proibição do mandante. Substituição do
mandatário por substabelecimento. Subscrição de recurso
extraordinário pelo substituto. Validez e eficácia reconhecidos.
Recurso conhecido e provido. Agravo improvido. Inteligência do
art. 667, § 1º, do CC. Substabelecimento, posto que vedado na
procuração, é apto a transmitir os poderes de representação do
mandante. A violação aos termos do mandato original apenas
sujeita o mandatário a responder, perante o constituinte, por
eventuais prejuízos causados pelos atos praticados pelo
mandatário substituto.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00126 EMENT VOL-02282-11 PP-02305 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 275-280
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S) : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADV.(A/S) : ALBERTO XAVIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE ARRUDA SANTOS
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