STF RE 476822 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636.
2. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
4. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa do texto da Constituição.
5. Nos
termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso extraordinário
por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de
rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636.
2. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
4. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa do texto da Constituição.
5. Nos
termos da Súmula n. 636 do STF, não cabe recurso extraordinário
por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de
rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-04 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS TUBARÃO LTDA
ADV.(A/S): ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GILBERTO CASSULI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): JOÃO GERALDO SPECK JÚNIOR
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
ADV.(A/S): GILDA DINIZ DOS SANTOS
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