STF RE 477232 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. Matéria prequestionada. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto
da decisão agravada. Matéria prequestionada. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª
Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02287-05 PP-00997
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ADERBAL ANTÔNIO MARTINS ME E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdão citado: ADI 4 (RTJ 147/719).
Número de páginas: 5.
Análise: 10/09/2007, RHP.
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