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Jurisprudência


STF RE 477232 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. Matéria prequestionada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02287-05 PP-00997
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : ADERBAL ANTÔNIO MARTINS ME E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdão citado: ADI 4 (RTJ 147/719). Número de páginas: 5. Análise: 10/09/2007, RHP.
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