STF RE 477628 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 453, CAPUT E § 1º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF.
I - Tratando-se de interpretação diversa dada pelo Tribunal
Superior do Trabalho a norma declarada inconstitucional pelo STF,
incumbe à Corte de origem dar prosseguimento ao feito como
entender de direito.
II - Impossibilidade de aplicação do
princípio da causa madura em sede extraordinária, porquanto
ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
III - Compete ao Tribunal a quo apreciar a
questão referente às verbas rescisórias e à multa de 40% sobre o
FGTS, nos moldes em que determinado na decisão ora agravada.
IV
- Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 453, CAPUT E § 1º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF.
I - Tratando-se de interpretação diversa dada pelo Tribunal
Superior do Trabalho a norma declarada inconstitucional pelo STF,
incumbe à Corte de origem dar prosseguimento ao feito como
entender de direito.
II - Impossibilidade de aplicação do
princípio da causa madura em sede extraordinária, porquanto
ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
III - Compete ao Tribunal a quo apreciar a
questão referente às verbas rescisórias e à multa de 40% sobre o
FGTS, nos moldes em que determinado na decisão ora agravada.
IV
- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00047 EMENT VOL-02304-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LOERY LUIZA BEMVENUTI
ADV.(A/S): MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAQUEL CRISTINA RIEGER
AGDO.(A/S): FUNDACÃO ZOOBOTÂNICA DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00453 "CAPUT" PAR-00001
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 449420, RE 488769 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 15/02/2008, NAL.
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