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Jurisprudência


STF RE 477721 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02249-12 PP-02267
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MANUEL CASEMIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VÂNIA LÚCIA MATTOS FRANÇA E OUTRO(A/S)
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