STF RE 477721 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de
prestação jurisdicional.
"O que a Constituição exige, no art. 93,
IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ
21.5.93).
Ementa
Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de
prestação jurisdicional.
"O que a Constituição exige, no art. 93,
IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de
direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ
21.5.93).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00044 EMENT VOL-02249-12 PP-02267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MANUEL CASEMIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VÂNIA LÚCIA MATTOS FRANÇA E OUTRO(A/S)
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