STF RE 477811 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. PRODEC. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE
PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ENTENDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I - A concessão de benefícios fiscais
pelos estados-membros não pode diminuir o repasse da parcela do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte
e Comunicação - ICMS constitucionalmente assegurado aos
municípios. Precedente do Plenário (RE 572.762/SC).
II - A falta
do trânsito em julgado ou da publicação do precedente mencionado
não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a
mesma controvérsia.
III - Agravo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. PRODEC. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE
PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ENTENDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I - A concessão de benefícios fiscais
pelos estados-membros não pode diminuir o repasse da parcela do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte
e Comunicação - ICMS constitucionalmente assegurado aos
municípios. Precedente do Plenário (RE 572.762/SC).
II - A falta
do trânsito em julgado ou da publicação do precedente mencionado
não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a
mesma controvérsia.
III - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-04 PP-00727
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CAÇADOR
ADV.(A/S): PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM E OUTRO(A/S)
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