STF RE 477837 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso Extraordinário. 1. Recurso interposto pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que, por maioria, decretou a extinção da punibilidade
de deputado distrital em decorrência da prescrição. 2. No acórdão
recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a Emenda Constitucional
nº 35, de 21 de dezembro de 2001, ao abolir a licença do
Congresso como condição de procedibilidade para a abertura de
processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em
relação à suspensão do prazo prescricional, norma que, por ser de
caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. 3.
Alegação de violação aos artigos 5º, XL, 53, § 1º (na redação
anterior à Emenda Constitucional nº 35, de 2001) e 53, § 3º (na
redação conferida pela EC nº 35/2001), da CF. 4. A denúncia narra
que os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre
dezembro de 1991 e março de 1993. O Parquet ofereceu a peça
acusatória em 21 de março de 1995. A solicitação da licença para
prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do Distrito Federal
ocorreu em 12 de maio de 1995 - momento em que se suspendeu o
curso prescricional. Por aplicação dos seguintes precedentes:
[INQ nº 1.344/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime,
DJ 1º.8.2003 e INQ (QO) nº 1.566/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Pleno, unânime, DJ 22.3.2002], tal prazo somente voltaria a
correr em 20 de dezembro de 2001, quando da publicação da Emenda
nº 35/2001. 5. Não é possível reconhecer a ocorrência da
prescrição em relação ao ora recorrido porque, com a retomada do
curso processual a partir de 20 de dezembro de 2001, a prescrição
da pretensão punitiva do Estado em abstrato apenas ocorrerá no
ano de 2009. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para,
na linha dos precedentes mencionados, reformar o acórdão
recorrido, no sentido de que se reconheça que, até o presente
momento, não é possível declarar a prescrição da pretensão
punitiva in abstracto em relação ao réu Benício Tavares da Cunha
Mello.
Ementa
Recurso Extraordinário. 1. Recurso interposto pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que, por maioria, decretou a extinção da punibilidade
de deputado distrital em decorrência da prescrição. 2. No acórdão
recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a Emenda Constitucional
nº 35, de 21 de dezembro de 2001, ao abolir a licença do
Congresso como condição de procedibilidade para a abertura de
processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em
relação à suspensão do prazo prescricional, norma que, por ser de
caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. 3.
Alegação de violação aos artigos 5º, XL, 53, § 1º (na redação
anterior à Emenda Constitucional nº 35, de 2001) e 53, § 3º (na
redação conferida pela EC nº 35/2001), da CF. 4. A denúncia narra
que os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre
dezembro de 1991 e março de 1993. O Parquet ofereceu a peça
acusatória em 21 de março de 1995. A solicitação da licença para
prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do Distrito Federal
ocorreu em 12 de maio de 1995 - momento em que se suspendeu o
curso prescricional. Por aplicação dos seguintes precedentes:
[INQ nº 1.344/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime,
DJ 1º.8.2003 e INQ (QO) nº 1.566/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Pleno, unânime, DJ 22.3.2002], tal prazo somente voltaria a
correr em 20 de dezembro de 2001, quando da publicação da Emenda
nº 35/2001. 5. Não é possível reconhecer a ocorrência da
prescrição em relação ao ora recorrido porque, com a retomada do
curso processual a partir de 20 de dezembro de 2001, a prescrição
da pretensão punitiva do Estado em abstrato apenas ocorrerá no
ano de 2009. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para,
na linha dos precedentes mencionados, reformar o acórdão
recorrido, no sentido de que se reconheça que, até o presente
momento, não é possível declarar a prescrição da pretensão
punitiva in abstracto em relação ao réu Benício Tavares da Cunha
Mello.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00092 EMENT VOL-02285-07 PP-01468 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 516-523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S) : BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADV.(A/S) : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO
ADV.(A/S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CÂNDIDA MARIA PEIXOTO MEDEIROS
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