STF RE 477837 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NO PERÍODO ANTERIOR À
EC 35/01. DESPROVIMENTO.
1. A circunstância de ter havido
substabelecimento sem reservas ao novo defensor do embargante, em
data posterior ao julgamento e anterior à intimação do acórdão,
não impõe a abertura de vista dos autos ao novo patrono do
recorrente.
2. A questão relacionada à efetiva intimação ou
notificação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com efeito,
somente foi argüida por ocasião das razões dos embargos de
declaração, não tendo sido referida nas contra-razões do recurso
extraordinário.
3. Da mesma forma, da leitura dos votos
proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, não se verifica qualquer referência à questão da
intimação/notificação da Câmara Legislativa acerca da solicitação
de licença.
4. Inexistência de omissão a ser sanada no
julgamento do recurso extraordinário. Ademais, a questão relativa
à efetiva intimação ou notificação da Câmara Legislativa
envolveria formulação de juízo de valor a respeito dos elementos
constantes dos autos, além de se tratar de matéria de índole
infraconstitucional, a confirmar que não houve omissão no acórdão
embargado.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NO PERÍODO ANTERIOR À
EC 35/01. DESPROVIMENTO.
1. A circunstância de ter havido
substabelecimento sem reservas ao novo defensor do embargante, em
data posterior ao julgamento e anterior à intimação do acórdão,
não impõe a abertura de vista dos autos ao novo patrono do
recorrente.
2. A questão relacionada à efetiva intimação ou
notificação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com efeito,
somente foi argüida por ocasião das razões dos embargos de
declaração, não tendo sido referida nas contra-razões do recurso
extraordinário.
3. Da mesma forma, da leitura dos votos
proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, não se verifica qualquer referência à questão da
intimação/notificação da Câmara Legislativa acerca da solicitação
de licença.
4. Inexistência de omissão a ser sanada no
julgamento do recurso extraordinário. Ademais, a questão relativa
à efetiva intimação ou notificação da Câmara Legislativa
envolveria formulação de juízo de valor a respeito dos elementos
constantes dos autos, além de se tratar de matéria de índole
infraconstitucional, a confirmar que não houve omissão no acórdão
embargado.
5. Embargos de declaração improvidos.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00829
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO
ADV.(A/S): PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S): SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO
ADV.(A/S): RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CÂNDIDA MARIA PEIXOTO MEDEIROS
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