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Jurisprudência


STF RE 477837 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NO PERÍODO ANTERIOR À EC 35/01. DESPROVIMENTO. 1. A circunstância de ter havido substabelecimento sem reservas ao novo defensor do embargante, em data posterior ao julgamento e anterior à intimação do acórdão, não impõe a abertura de vista dos autos ao novo patrono do recorrente. 2. A questão relacionada à efetiva intimação ou notificação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com efeito, somente foi argüida por ocasião das razões dos embargos de declaração, não tendo sido referida nas contra-razões do recurso extraordinário. 3. Da mesma forma, da leitura dos votos proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não se verifica qualquer referência à questão da intimação/notificação da Câmara Legislativa acerca da solicitação de licença. 4. Inexistência de omissão a ser sanada no julgamento do recurso extraordinário. Ademais, a questão relativa à efetiva intimação ou notificação da Câmara Legislativa envolveria formulação de juízo de valor a respeito dos elementos constantes dos autos, além de se tratar de matéria de índole infraconstitucional, a confirmar que não houve omissão no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração improvidos.
Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00829
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO ADV.(A/S): PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S): SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO ADV.(A/S): RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): CÂNDIDA MARIA PEIXOTO MEDEIROS
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