STF RE 477854 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRODEC. REPASSE
DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DO
PLENÁRIO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 572.762/SC, de relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski, pub. DJE 05.9.2008, decidiu que o repasse de parcela
do tributo devida aos Municípios não pode ficar sujeita aos
planos de incentivo fiscal do ente maior, no caso, o Estado, sob
pena de ferir o sistema constitucional de repartição de
receitas.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRODEC. REPASSE
DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. DECISÃO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE DO
PLENÁRIO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 572.762/SC, de relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski, pub. DJE 05.9.2008, decidiu que o repasse de parcela
do tributo devida aos Municípios não pode ficar sujeita aos
planos de incentivo fiscal do ente maior, no caso, o Estado, sob
pena de ferir o sistema constitucional de repartição de
receitas.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-06 PP-01136 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 229-232
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE ZORTÉA
ADV.(A/S): RENATO PEREIRA GOMES
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