STF RE 478136 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Concurso público. Limitação do número de candidatos
aprovados em uma etapa para ter acesso à segunda.
Possibilidade.
O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a
investidura em cargo público depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, não impede a
Administração de estabelecer, como condição para a realização das
etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de
alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja,
como ocorre na espécie, entre os 400 melhor classificados.
Não
cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e
oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da
isonomia, o número de convocações.
Ementa
Concurso público. Limitação do número de candidatos
aprovados em uma etapa para ter acesso à segunda.
Possibilidade.
O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a
investidura em cargo público depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, não impede a
Administração de estabelecer, como condição para a realização das
etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de
alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja,
como ocorre na espécie, entre os 400 melhor classificados.
Não
cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e
oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da
isonomia, o número de convocações.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00049 EMENT VOL-02259-05 PP-00954 RTJ VOL-00202-01 PP-00376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PRISCILLA MARINA ARAÚJO DOS SANTOS MILITÃO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO CHAVES DE AGUIAR
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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