STF RE 478928 AgR-ED-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO
PROCRASTINATÓRIO. MULTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
NESTA CORTE.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Multa de 10%
[dez por cento] sobre o valor corrigido da causa.
3. A ausência
dos requisitos exigidos para a oposição dos embargos de
declaração e suas sucessivas reiterações, refletem o caráter
procrastinatório do recurso. A jurisprudência deste Tribunal, em
tais casos, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida
por esta Corte, prescindindo da publicação do acórdão do
respectivo julgamento e de eventual interposição de qualquer
recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO
PROCRASTINATÓRIO. MULTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
NESTA CORTE.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Multa de 10%
[dez por cento] sobre o valor corrigido da causa.
3. A ausência
dos requisitos exigidos para a oposição dos embargos de
declaração e suas sucessivas reiterações, refletem o caráter
procrastinatório do recurso. A jurisprudência deste Tribunal, em
tais casos, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida
por esta Corte, prescindindo da publicação do acórdão do
respectivo julgamento e de eventual interposição de qualquer
recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte embargante,
multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-04 PP-00700
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HELOÍSA MARTINS DE QUADROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO