STF RE 478978 ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação
dos valores recolhidos a maior com outros tributos e à aplicação
de correção monetária e de juros dependem da análise de normas
infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa
reflexa à Constituição. Precedentes.
II - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental a que se dá parcial provimento,
tão-somente para afastar a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei
9.718/98, em relação as contribuições ao PIS e à COFINS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação
dos valores recolhidos a maior com outros tributos e à aplicação
de correção monetária e de juros dependem da análise de normas
infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa
reflexa à Constituição. Precedentes.
II - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental a que se dá parcial provimento,
tão-somente para afastar a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei
9.718/98, em relação as contribuições ao PIS e à COFINS.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário
como agravo regimental no recurso extraordinário e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00074 EMENT VOL-02257-07 PP-01405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO JACINTO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TEREZA CRISTINA TARRAGÔ RODRIGUES
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