STF RE 479005 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Juízes Classistas aposentados da Justiça do Trabalho:
vencimentos: diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV:
limite temporal.
Firme a jurisprudência do STF no sentido de ser
devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos
servidores em decorrência de sua conversão para URV de 1º de março
de 1994. (cf. ADIn-MC 2.321, de 25.10.00, Celso e ADIn-MC 2.323,
25.10.00, Galvão).
No julgamento da ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1,
explicitou o Supremo Tribunal que as diferenças em questão seriam
devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos
magistrados, com é o caso, de abril de 1994 a janeiro de 1995; já
que em janeiro de 1997 entrou em vigor a L. 9.421/96, que, ao
instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário fixou
novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os
Decretos Legislativos ns. 6 e 7, que estipularam novas cifras para a
remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso
Nacional, aplicáveis aos Ministros por força da L. 8.448/92, com
reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ementa
Juízes Classistas aposentados da Justiça do Trabalho:
vencimentos: diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV:
limite temporal.
Firme a jurisprudência do STF no sentido de ser
devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos
servidores em decorrência de sua conversão para URV de 1º de março
de 1994. (cf. ADIn-MC 2.321, de 25.10.00, Celso e ADIn-MC 2.323,
25.10.00, Galvão).
No julgamento da ADIn 1797, Galvão, RTJ 175/1,
explicitou o Supremo Tribunal que as diferenças em questão seriam
devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos
magistrados, com é o caso, de abril de 1994 a janeiro de 1995; já
que em janeiro de 1997 entrou em vigor a L. 9.421/96, que, ao
instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário fixou
novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os
Decretos Legislativos ns. 6 e 7, que estipularam novas cifras para a
remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso
Nacional, aplicáveis aos Ministros por força da L. 8.448/92, com
reflexos sobre toda a magistratura federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-07 PP-01296
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - AJUCLA
ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDER DE SALES BERNARDO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008448 ANO-1992
LEG-FED LEI-009421 ANO-1996
LEG-FED DLG-000006 ANO-1995
LEG-FED DLG-000007 ANO-1995
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 1797 (RTJ-175/55), ADI 2321 MC,
ADI 2323 MC.
Número de páginas: 6.
Análise: 08/06/2006, CRE.
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