STF RE 479419 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece do recurso extraordinário se a
matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no acórdão
recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de
declaração.
2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a
suprir.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece do recurso extraordinário se a
matéria constitucional nele argüida não foi ventilada no acórdão
recorrido e, para sanar a omissão, não se lhe opuseram embargos de
declaração.
2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade a
suprir.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00028 EMENT VOL-02241-04 PP-00602
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ENILDA MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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