STF RE 479844 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO - SUBMISSÃO AO POSTULADO DA
ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, "CAPUT", C/C O ART. 150, III,
"B") - INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- As contribuições sociais criadas pela Lei
Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa
natureza jurídica, ao conceito de "contribuições sociais gerais"
(ADI 2.556-MC/DF), achando-se submetidas, por isso mesmo, ao
princípio da anterioridade geral, que, previsto no art. 149,
"caput", da Carta Política, qualifica-se como expressiva garantia
constitucional, de ordem tributária, instituída em favor dos
contribuintes. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO - SUBMISSÃO AO POSTULADO DA
ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, "CAPUT", C/C O ART. 150, III,
"B") - INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- As contribuições sociais criadas pela Lei
Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa
natureza jurídica, ao conceito de "contribuições sociais gerais"
(ADI 2.556-MC/DF), achando-se submetidas, por isso mesmo, ao
princípio da anterioridade geral, que, previsto no art. 149,
"caput", da Carta Política, qualifica-se como expressiva garantia
constitucional, de ordem tributária, instituída em favor dos
contribuintes. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-00896 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 287-290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA
ADV.(A/S): KARYNNA MARQUETTI FERRAZ TALAMONTE
ADV.(A/S): FERNANDA PAULA BARROS DUARTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - AFONSO GRISI NETO
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): RUI GUIMARÃES VIANNA E OUTRO(A/S)
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