STF RE 479887 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE RISCO ENTRE A PETROBRÁS E A
PAULIPETRO (CONSÓRCIO "CESP" E "IPT"). NULIDADE RECONHECIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CENTRAL: OFENSA AO ART. 2º DA LEI Nº 4.717/1965.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA APRECIAR LITÍGIO ENTRE
A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO, ASSIM COMO PARA JULGAR MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SOB RESERVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO; DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO
DO INCISO LXXIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988.
INEXISTÊNCIA. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO ACESSO À JURISDIÇÃO, DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO-VIOLÊNCIA. OFENSAS APENAS INDIRETAS
À CF/88, ACASO EXISTENTES. RECURSOS EXTRADORDINÁRIOS
NÃO-CONHECIDOS.
1. A alegada incompetência absoluta do STJ
para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo não
passou pelo crivo do Tribunal de origem e não foi suscitada em
sede de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, pela evidente falta do requisito do
prequestionamento.
2. Descabimento da alegação de incompetência
do STJ para resolver matéria sob reserva do Supremo Tribunal
Federal. Ausência de questão constitucional apta a sustentar, só
por si, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. Os únicos dispositivos constitucionais expressamente
referidos no acórdão do TRF foram o inciso LXXIII do art. 5o da
CF/88 e o § 1o do art. 168 da CF/67 (redação da EC 01/69). Ainda
assim, nenhum deles teve a força de sustentar a decisão colegiada
então lavrada. Decisão que se apoiou, visivelmente, na
interpretação conferida a dispositivos de índole
infraconstitucional (Leis nºs 4.717/65 e 2.004/53).
3. O
acórdão recorrido não invocou nenhum direto comando
constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal
proferida. Controvérsia decidida à luz dos enunciados que se lêem
na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) e na lei de criação da
PETROBRÁS (Lei nº 2.004/1953). Igualmente descabida é a alegação
de que a causa foi decidida com base no inciso LXXIII do art. 5º
da CF/88 e no § 31 do art. 153 da CF de 1967, com a redação da EC
01/69.
4. As pretendidas ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL,
LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via
extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se
caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou
reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes.
Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno.
5.
Ao STJ compete, em grau de recurso especial, operar como soberana
instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando
como parâmetro de controle a lei federal comum (inciso III do
art. 105, com as ressalvas já indicadas). Já ao STF, o que lhe
cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana
instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos
de protagonização oficial (art. 102, III, também com a ressalva
da matéria de que se nutre a alínea d). Por conseguinte, duas
jurisdições que se marcam pela mesma estampa da soberania,
somente passíveis de coexistência pelo fato de que atuam em
diferenciados espaços de judicialização.
Recursos
extraordinários não conhecidos.
Ementa
AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE RISCO ENTRE A PETROBRÁS E A
PAULIPETRO (CONSÓRCIO "CESP" E "IPT"). NULIDADE RECONHECIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CENTRAL: OFENSA AO ART. 2º DA LEI Nº 4.717/1965.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA APRECIAR LITÍGIO ENTRE
A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO, ASSIM COMO PARA JULGAR MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SOB RESERVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO; DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO
DO INCISO LXXIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988.
INEXISTÊNCIA. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO ACESSO À JURISDIÇÃO, DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI. NÃO-VIOLÊNCIA. OFENSAS APENAS INDIRETAS
À CF/88, ACASO EXISTENTES. RECURSOS EXTRADORDINÁRIOS
NÃO-CONHECIDOS.
1. A alegada incompetência absoluta do STJ
para apreciar litígio entre a União e o Estado de São Paulo não
passou pelo crivo do Tribunal de origem e não foi suscitada em
sede de embargos declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, pela evidente falta do requisito do
prequestionamento.
2. Descabimento da alegação de incompetência
do STJ para resolver matéria sob reserva do Supremo Tribunal
Federal. Ausência de questão constitucional apta a sustentar, só
por si, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. Os únicos dispositivos constitucionais expressamente
referidos no acórdão do TRF foram o inciso LXXIII do art. 5o da
CF/88 e o § 1o do art. 168 da CF/67 (redação da EC 01/69). Ainda
assim, nenhum deles teve a força de sustentar a decisão colegiada
então lavrada. Decisão que se apoiou, visivelmente, na
interpretação conferida a dispositivos de índole
infraconstitucional (Leis nºs 4.717/65 e 2.004/53).
3. O
acórdão recorrido não invocou nenhum direto comando
constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal
proferida. Controvérsia decidida à luz dos enunciados que se lêem
na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) e na lei de criação da
PETROBRÁS (Lei nº 2.004/1953). Igualmente descabida é a alegação
de que a causa foi decidida com base no inciso LXXIII do art. 5º
da CF/88 e no § 31 do art. 153 da CF de 1967, com a redação da EC
01/69.
4. As pretendidas ofensas aos incisos XXXV, XXXVI, XL,
LIV e LV do art. 5o da CF/88 também não ensejam a abertura da via
extraordinária. Tais violações, se de fato existentes, se
caracterizam, em regra, pelo seu modo simplesmente oblíquo ou
reflexo de preterição de constitucionalidade. Precedentes.
Jurisdição prestada de forma consentânea com o Texto Magno.
5.
Ao STJ compete, em grau de recurso especial, operar como soberana
instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando
como parâmetro de controle a lei federal comum (inciso III do
art. 105, com as ressalvas já indicadas). Já ao STF, o que lhe
cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana
instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos
de protagonização oficial (art. 102, III, também com a ressalva
da matéria de que se nutre a alínea d). Por conseguinte, duas
jurisdições que se marcam pela mesma estampa da soberania,
somente passíveis de coexistência pelo fato de que atuam em
diferenciados espaços de judicialização.
Recursos
extraordinários não conhecidos.Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator,
Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia, que não conheciam
dos recursos extraordinários, pediu vista dos autos o Ministro
Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Sepúlveda Pertence. Falaram: pelo recorrente, Paulo Salim Maluf,
o Dr. José Guilherme Villela; pelo recorrido o Dr. João Cunha;
pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da
Republica, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. 1ª. Turma,
03.04.2007.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma,
22.05.2007.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não
conheceu dos recursos extraordinários; vencido o Ministro Marco
Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente, por não ter assistido ao relatório. 1ª.
Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00092 EMENT VOL-02296-03 PP-00592 RTJ VOL-00205-01 PP-00434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): PAULO SALIM MALUF
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): WALTER DO AMARAL
ADV.(A/S): JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): OSVALDO PALMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS MADEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ROGÉRIO TELLES CORREIA DAS NEVES E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS BARRETO VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00087 INC-00001 ART-00141 PAR-00002
PAR-00038
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00081 INC-00003 ART-00119 INC-00001
LET-D ART-00141 PAR-00038 ART-00153
INC-00031 ART-00168 PAR-00001 ART-00169
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036
INC-00040 INC-00054 INC-00055 INC-00073
ART-00007 INC-00001 ART-00037 ART-00084
INC-00004 ART-00102 INC-00001 LEF-D LET-F
INC-00003 ART-00105 INC-00003
ART-00146 INC-00003 ART-00168 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-002004 ANO-1953
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO PETRÓLEO E CRIA A
PETROBRÁS
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-004717 ANO-1965
ART-00001 ART-00002 ART-00006
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000126
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 113729 (RTJ 129/1339), RE 120768, AI 145589 AgR
(RTJ 153/684), RE 160381 (RTJ 153/1022), RE 190102, AI 360265 AgR.
Número de páginas: 69
Análise: 22/11/2007, JOY.
Alteração: 11/04/2011, MMR.
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