STF RE 47996 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se a causa transita, da apelação para os embargos, com uma definição jurídica de efeitos bem preciosos, para a qual haja concorrido o próprio voto vencido, não será possível à Instância Superior, sem quebra do principio de competência específica
consignado no art. 833 do C.P.C. , fazer abstração dela, para um pronunciamento condicionado a diversa conceituação do pedido.
No caso, em grau de apelação, ficara entendido, à unanimidade, que se tratava de uma ação reivindicatória, havendo discrepância apenas no tocante à idoneidade da petição inicial, que a maioria reputara imprestável para o fim perseguido.
Assim determinado o objeto do litigio e caracterizada a divergência, não podia o Eg. Tribunal, sem ofensa à lei, vir com outra conceituação e, por ela prover o recurso, pois também as premissas necessárias compõem a resjudicata (art. 287, parágrafo).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Se a causa transita, da apelação para os embargos, com uma definição jurídica de efeitos bem preciosos, para a qual haja concorrido o próprio voto vencido, não será possível à Instância Superior, sem quebra do principio de competência específica
consignado no art. 833 do C.P.C. , fazer abstração dela, para um pronunciamento condicionado a diversa conceituação do pedido.
No caso, em grau de apelação, ficara entendido, à unanimidade, que se tratava de uma ação reivindicatória, havendo discrepância apenas no tocante à idoneidade da petição inicial, que a maioria reputara imprestável para o fim perseguido.
Assim determinado o objeto do litigio e caracterizada a divergência, não podia o Eg. Tribunal, sem ofensa à lei, vir com outra conceituação e, por ela prover o recurso, pois também as premissas necessárias compõem a resjudicata (art. 287, parágrafo).
Recurso conhecido e parcialmente provido.Decisão
Deram provimento, em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
21/08/1961
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1961 PP-01952 EMENT VOL-00476-02 PP-00866
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: "UPIC" USINA PUREZA INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDA: OLGA SOARES MARINHO
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