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Jurisprudência


STF RE 480141 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. OFENSA AO ART. 40, § 8º (RED. DA EC 20/98), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279, fixou o entendimento de que a GDATA é devida aos servidores inativos, nos termos do voto do rel. min. Sepúlveda Pertence. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente em parte o pedido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para dar provimento ao recurso extraordinário, para julgar procedente em parte o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00902
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): SEVERINA MARIA DA SILVA ADV.(A/S): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
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