STF RE 480141 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. OFENSA AO ART. 40, § 8º (RED. DA
EC 20/98), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279, fixou o
entendimento de que a GDATA é devida aos servidores inativos, nos
termos do voto do rel. min. Sepúlveda Pertence.
Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
extraordinário para julgar procedente em parte o pedido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. OFENSA AO ART. 40, § 8º (RED. DA
EC 20/98), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279, fixou o
entendimento de que a GDATA é devida aos servidores inativos, nos
termos do voto do rel. min. Sepúlveda Pertence.
Embargos de
declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
extraordinário para julgar procedente em parte o pedido.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para dar
provimento ao recurso extraordinário, para julgar procedente em parte o
pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-05 PP-00902
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): SEVERINA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
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