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Jurisprudência


STF RE 480191 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ALUSIVA AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 357.950, da relatoria do ministro Marco Aurélio, entendeu que o aumento da alíquota da COFINS por lei ordinária não violou o princípio da hierarquia das leis. Por outra volta, esta colenda Corte, ao julgar o RE 336.134, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, concluiu que o regime de compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718/98 é legítimo, dado que diz respeito a empresas em situações distintas. A controvérsia alusiva aos valores indevidamente recolhidos (compensação e prescrição) tem natureza infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Em boa verdade, cuida-se de questão cujo deslinde compete ao Juízo da execução. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-06 PP-01208 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 240-243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): SÉRGIO EVANDRO AMARAL MOTTA ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ROSA METTIFOGO
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