STF RE 480191 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
ALUSIVA AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 357.950, da relatoria do ministro Marco Aurélio, entendeu
que o aumento da alíquota da COFINS por lei ordinária não violou
o princípio da hierarquia das leis.
Por outra volta, esta
colenda Corte, ao julgar o RE 336.134, da relatoria do ministro
Ilmar Galvão, concluiu que o regime de compensação de que trata o
art. 8º da Lei nº 9.718/98 é legítimo, dado que diz respeito a
empresas em situações distintas.
A controvérsia alusiva aos
valores indevidamente recolhidos (compensação e prescrição) tem
natureza infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da
via extraordinária. Em boa verdade, cuida-se de questão cujo
deslinde compete ao Juízo da execução.
Precedentes.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.718/98.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO
ALUSIVA AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 357.950, da relatoria do ministro Marco Aurélio, entendeu
que o aumento da alíquota da COFINS por lei ordinária não violou
o princípio da hierarquia das leis.
Por outra volta, esta
colenda Corte, ao julgar o RE 336.134, da relatoria do ministro
Ilmar Galvão, concluiu que o regime de compensação de que trata o
art. 8º da Lei nº 9.718/98 é legítimo, dado que diz respeito a
empresas em situações distintas.
A controvérsia alusiva aos
valores indevidamente recolhidos (compensação e prescrição) tem
natureza infraconstitucional, o que não autoriza a abertura da
via extraordinária. Em boa verdade, cuida-se de questão cujo
deslinde compete ao Juízo da execução.
Precedentes.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente,
o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-06 PP-01208 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 240-243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÉRGIO EVANDRO AMARAL MOTTA
ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ROSA METTIFOGO
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