STF RE 480317 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em recurso
extraordinário. Matéria criminal 2. Conduta prevista pelo art. 50
do Decreto-Lei no 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
3.Concessão de habeas corpus de ofício (art.647 e 654, § 2o, do
CPP, e art. 193,II, do RI/STF) para declarar a extinção da
punibilidade dos recorrentes em face da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente (art. 110,§
1o, c/c 109, VI, e 114, II, do CP).
Ementa
Agravo regimental no agravo regimental em recurso
extraordinário. Matéria criminal 2. Conduta prevista pelo art. 50
do Decreto-Lei no 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
3.Concessão de habeas corpus de ofício (art.647 e 654, § 2o, do
CPP, e art. 193,II, do RI/STF) para declarar a extinção da
punibilidade dos recorrentes em face da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente (art. 110,§
1o, c/c 109, VI, e 114, II, do CP).Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de ofício, ordem
de habeas corpus e considerou prejudicado o recurso de agravo
interposto pelas partes recorrentes, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-05 PP-01158
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): RODINEI CARLOS DIONÍSIO
AGTE.(S): CLAUDINEI ROBERTO DIONÍSIO
AGTE.(S): PRIMO GERSON LONGATTO
AGTE.(S): JAIR JONAS PREZOTTO
ADV.(A/S): FERNANDO JOSÉ DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MANOEL JORGE RIBEIRO ARAÚJO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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