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Jurisprudência


STF RE 48046 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte, regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários do advogado dos autores.
Decisão
Conheceram, em parte, e deram provimento, sem divergência.

Data do Julgamento : 10/08/1962
Data da Publicação : DJ 20-09-1962 PP-02664 EMENT VOL-00517-03 PP-00784
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : RECORRENTE: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS RECORRIDOS: LAURA MANGIA DA SILVA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED DEL-007036 ANO-1944 ART-00021 Lei de Acidentes do Trabalho
Observação : REVISÃO PROVISÓRIA: (JBM). Inclusão: 18/06/97, (ARV). Alteração: 10/09/97, (ARV). Alteração: 07/02/2011, TBS. Número de páginas: 8. Alteração: 23/06/2015, BSB.
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