STF RE 48046 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a
indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode
consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do
Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e
Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a
indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte,
regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários
do advogado dos autores.
Ementa
1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a
indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode
consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do
Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e
Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a
indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte,
regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários
do advogado dos autores.Decisão
Conheceram, em parte, e deram provimento, sem divergência.
Data do Julgamento
:
10/08/1962
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1962 PP-02664 EMENT VOL-00517-03 PP-00784
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECORRENTE: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS
RECORRIDOS: LAURA MANGIA DA SILVA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-007036 ANO-1944
ART-00021
Lei de Acidentes do Trabalho
Observação
:
REVISÃO PROVISÓRIA: (JBM).
Inclusão: 18/06/97, (ARV).
Alteração: 10/09/97, (ARV).
Alteração: 07/02/2011, TBS.
Número de páginas: 8.
Alteração: 23/06/2015, BSB.
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