STF RE 481433 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:1. Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de
vencimentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica
em que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos. Desde que não implique
diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente
possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração
(RE 241.884, 24.6.2003, 1ª T., Pertence).
Ademais, o Tribunal
a quo, ao assentar que a percepção do adicional de insalubridade
pelos índices da L. 8.112/90 permaneceu em vigor até o advento da
L. 8.270/91, a qual regulamentou os critérios e alterou os
índices para a concessão desse benefício, apenas resolveu o
conflito de acordo com o cânone tempus regit actum.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de
vencimentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica
em que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos. Desde que não implique
diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente
possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração
(RE 241.884, 24.6.2003, 1ª T., Pertence).
Ademais, o Tribunal
a quo, ao assentar que a percepção do adicional de insalubridade
pelos índices da L. 8.112/90 permaneceu em vigor até o advento da
L. 8.270/91, a qual regulamentou os critérios e alterou os
índices para a concessão desse benefício, apenas resolveu o
conflito de acordo com o cânone tempus regit actum.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00049 EMENT VOL-02259-05 PP-00991
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELCY BAPTISTELLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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