STF RE 481660 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - O servidor público desviado de suas funções,
após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado,
mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença
remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele
exercido de fato. Precedentes.
II - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - O servidor público desviado de suas funções,
após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado,
mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença
remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele
exercido de fato. Precedentes.
II - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00054 EMENT VOL-02255-05 PP-00900 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 188-190
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO
AGDO.(A/S) : VILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ADEMIR MEIRA DOS SANTOS
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: RE 314973 AgR, AI 339234 AgR,
AI 485431 AgR, AI 516622 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 14/11/2006, FER.
Observação
:
RE 576625 AgR
JULG-01-06-2010 UF-RS TURMA-01 MIN-RICARDO LEWANDOWSKI N.PÁG-006
DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010
EMENT VOL-02409-07 PP-01685
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