STF RE 481993 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
No caso em exame, o recurso extraordinário
impugnou o acórdão do Tribunal de origem, tão-somente, na
parte em que julgou auto-aplicável a norma do parágrafo 3º do
artigo 192 da Carta Magna. A seu turno, a decisão agravada, ao
prover o apelo extremo, determinou a inversão dos ônus da
sucumbência, no ponto.
Presente essa moldura, não há falar em
omissão. Isso porque, provido o apelo extremo, a redistribuição
dos ônus da sucumbência é de se limitar à matéria devolvida à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Por outra volta, não
havendo o Superior Tribunal de Justiça estipulado a verba de
sucumbência, por ocasião do julgamento do recurso especial, cabia
à parte ora agravante impugnar a decisão daquela Corte para sanar
eventual omissão.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Por ser manifestamente infundado o inconformismo da
parte agravante, condeno-a a pagar à parte agravada multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
No caso em exame, o recurso extraordinário
impugnou o acórdão do Tribunal de origem, tão-somente, na
parte em que julgou auto-aplicável a norma do parágrafo 3º do
artigo 192 da Carta Magna. A seu turno, a decisão agravada, ao
prover o apelo extremo, determinou a inversão dos ônus da
sucumbência, no ponto.
Presente essa moldura, não há falar em
omissão. Isso porque, provido o apelo extremo, a redistribuição
dos ônus da sucumbência é de se limitar à matéria devolvida à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Por outra volta, não
havendo o Superior Tribunal de Justiça estipulado a verba de
sucumbência, por ocasião do julgamento do recurso especial, cabia
à parte ora agravante impugnar a decisão daquela Corte para sanar
eventual omissão.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Por ser manifestamente infundado o inconformismo da
parte agravante, condeno-a a pagar à parte agravada multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00072 EMENT VOL-02301-06 PP-01163
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
AGDO.(A/S): GILSON PAULO DA ROCHA
ADV.(A/S): ESTEVAM ROCHA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão