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Jurisprudência


STF RE 481993 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. No caso em exame, o recurso extraordinário impugnou o acórdão do Tribunal de origem, tão-somente, na parte em que julgou auto-aplicável a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna. A seu turno, a decisão agravada, ao prover o apelo extremo, determinou a inversão dos ônus da sucumbência, no ponto. Presente essa moldura, não há falar em omissão. Isso porque, provido o apelo extremo, a redistribuição dos ônus da sucumbência é de se limitar à matéria devolvida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Por outra volta, não havendo o Superior Tribunal de Justiça estipulado a verba de sucumbência, por ocasião do julgamento do recurso especial, cabia à parte ora agravante impugnar a decisão daquela Corte para sanar eventual omissão. Agravo regimental a que se nega provimento. Por ser manifestamente infundado o inconformismo da parte agravante, condeno-a a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00072 EMENT VOL-02301-06 PP-01163
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES AGDO.(A/S): GILSON PAULO DA ROCHA ADV.(A/S): ESTEVAM ROCHA E OUTRO(A/S)
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