STF RE 482006 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO
DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE.
DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - A redução de vencimentos de
servidores públicos processados criminalmente colide com o
disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que
abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência
e da irredutibilidade de vencimentos.
II - Norma estadual
não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a
previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados
em caso de absolvição.
III - Impossibilidade de pronunciamento
desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à
Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo
tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas
infraconstitucionais em sede de RE.
IV - Recurso extraordinário
conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO
DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE.
DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - A redução de vencimentos de
servidores públicos processados criminalmente colide com o
disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que
abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência
e da irredutibilidade de vencimentos.
II - Norma estadual
não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a
previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados
em caso de absolvição.
III - Impossibilidade de pronunciamento
desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à
Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo
tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas
infraconstitucionais em sede de RE.
IV - Recurso extraordinário
conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.Decisão
A Turma decidiu afetar ao Tribunal Pleno o presente recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 16.10.2007.
Decisão: O Tribunal, à
unanimidade, conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
07.11.2007.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00050 EMENT VOL-02303-03 PP-00473 RTJ VOL-00204-01 PP-00402
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO ANTÔNIO GONÇALVES
TÔRRES
RECDO.(A/S): ARAKEM FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HÉLIO BATISTA BOLOGNANI E OUTRO(A/S)
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