STF RE 482274 AgR-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. SALÁRIO
MÍNIMO. ABONO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A inclusão
do abono utilizado para atingir o salário-mínimo, na base de
cálculo de gratificações ou outras vantagens pessoais,
consubstancia vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Precedentes.
2. Os embargos de declaração prestam-se às
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. SALÁRIO
MÍNIMO. ABONO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A inclusão
do abono utilizado para atingir o salário-mínimo, na base de
cálculo de gratificações ou outras vantagens pessoais,
consubstancia vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Precedentes.
2. Os embargos de declaração prestam-se às
hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-06 PP-01142
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
EMBDO.(A/S): ABEL GOMES SOARES FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
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