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Jurisprudência


STF RE 482503 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636-STF. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O prazo prescricional e a responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa compensatória de 40%, incidente sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, não creditados nas contas vinculadas do FGTS, não consubstanciam temas de alcance constitucional. É inviável o seu exame em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 636 desta Corte. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00123 EMENT VOL-02301-06 PP-01171
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): BANCO SANTANDER MERIDONAL S/A ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MARLENE MARIA LASTE ADV.(A/S): ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(A/S)
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