STF RE 482797 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É irrelevante para
definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que
a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas
por seus sucessores.
II - Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É irrelevante para
definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que
a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas
por seus sucessores.
II - Embargos de declaração convertidos em
agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Também por maioria, a Turma lhe negou
provimento; vencido, nesta parte, o Ministro Menezes Direito.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lucia. 1ª Turma,
13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01109
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ALIANCA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
ADV.(A/S): ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA
EMBDO.(A/S): MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO
ADV.(A/S): BENEDITO ANDRADE
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